Artigo 1.º
Classificações
São classificados os seguintes imóveis:
a) Como monumentos nacionais, os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) Como imóveis de interesse público, os constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
c) Como valores concelhios, os constantes do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.