O presente decreto entra em vigor às 00h de 3 de abril de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Assinado em 2 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 9.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º]
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 - Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
3 - Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
4 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 - Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
6 - Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente decreto;
Esplanadas;
Máquinas de vending, com as exceções do presente decreto.
7 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.
ANEXO II
[que se referem o n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º, as alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 18.º e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 34.º]
1 - Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 - Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 - Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 - Produção e distribuição agroalimentar;
5 - Lotas;
6 - Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 - Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 - Oculistas;
12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 - Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17 - Jogos sociais;
18 - Centros de atendimento médico-veterinário;
19 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22 - Drogarias;
23 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24 - Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26 - Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
28 - Serviços bancários, financeiros e seguros;
29 - Atividades funerárias e conexas;
30 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33 - Serviços de entrega ao domicílio;
34 - Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
35 - Serviços que garantam alojamento estudantil;
36 - Máquinas de vending em empresas, em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
37 - Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no artigo 14.º;
38 - Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
39 - Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 15.º;
40 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
41 - Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
42 - Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
43 - Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
44 - Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
100000220