ARTIGO 1.º
(Objectivos)
1 -É criado um sistema de incentivos financeiros ao investimento produtivo nos sectores das indústrias extractivas e transformadoras, desde que enquadradas nas linhas gerais do desenvolvimento industrial consignadas no Plano.
2 -Os incentivos referidos no número anterior abrangerão os investimentos em capital fixo corpóreo, exceptuando o valor dos terrenos, e os capitais próprios, desde que o montante global do projecto não exceda os 80000 contos e se destine à instalação de novas unidades industriais, à ampliação ou à reestruturação das já existentes.
3 -Os projectos de investimento cujo montante global for superior ao previsto no número anterior serão estudados em função do interesse que revestirem para a Região e da taxa de rendibilidade que apresentarem, sendo o apoio financeiro a conceder aprovado pelo Governo.