1. A partir da data da publicação da lista a que se refere o artigo antecedente, consideram-se automaticamente extintas as categorias seguintes:
a) Técnico de telecomunicações principal;
b) Técnicos de telecomunicações de 1.ª e 2.ª classes (exploração);
c) Radiotelegrafistas de 1.ª, 2.º e 3.ª classes;
d) Teletipistas de 1.ª e 2.ª classes.
2. As categorias, transitórias, de técnico de telecomunicações aeronáuticas principal e de operador de telecomunicações aeronáuticas sénior, nos termos e por força do disposto no artigo 27.º, com a dotação constante do mapa I anexo a este diploma, serão extintas assim que se verifiquem, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Os respectivos lugares sejam deixados vagos pelos titulares que porventura os venham a ocupar por força deste diploma;
b) Não haja funcionários que, encontrando-se ou podendo vir a encontrar-se em situação que dê origem a abertura de vaga, devam, quando regressem ao seu quadro de origem, preencher lugares correspondentes às categorias em causa, observadas que sejam as condições estabelecidas na lei.
3. Os lugares correspondentes às categorias de técnico de telecomunicações aeronáuticas principal e de operador de telecomunicações aeronáuticas sénior, extintas nos termos do número anterior, serão considerados, respectivamente, das categorias de operador de estação aeronáutica sénior e de operador de telecomunicações aeronáuticas, e dentro dos totais fixados no mapa anexo a este diploma.