Artigo 1.º
Delimitação da servidão
É estabelecida a servidão militar aos prédios militares, n.º 5/Cascais, denominado
«Bateria da Parede e Ramal de Serventia»
, n.º 6/Cascais, denominado
«Quartel da Bateria da Parede»
, n.º 37/Cascais, denominado
«Moradia para Oficial da Bateria da Parede»
, e n.º 39/Cascais, denominado
«Central Eléctrica e Abrigo para Projector»
, englobando as duas zonas seguintes:
a) Uma primeira zona, de 30 m, contornando o limite exterior dos prédios militares a poente, a norte e a nascente, sendo a sul constituída por um segmento de recta CD paralelo ao alinhamento definido pelos pontos AB;
b) Uma segunda zona, paralela à primeira e dela distante 20 m, contornando o limite exterior dos prédios militares a poente, a norte e a nascente, sendo a sul constituída por um segmento de recta EF paralelo ao alinhamento definido pelos pontos AB.