Artigo 1.º
Objecto
As Partes prestar-se-ão assistência recíproca na prevenção e no controlo do abuso de drogas, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outros delitos conexos.
Objecto
Áreas de cooperação
Aplicação
Troca de informações
Disposições legais aplicáveis
Entrada em vigor
Vigência