ARTIGO 1.º
1. A presente Convenção aplica-se:
A - Na Suíça:
a) À Legislação federal sobre o seguro de velhice e sobrevivência;
b) À legislação federal sobre o seguro de invalidez;
c) À legislação federal sobre o seguro em caso de acidentes profissionais e não profissionais e de doenças profissionais;
d) À legislação federal sobre o abono de família dos trabalhadores agrícolas e dos pequenos agricultores;
e) À legislação federal sobre o seguro de doença, unicamente no que respeita ao capítulo I do título III e aos títulos IV e V da presente Convenção.
B - Em Portugal, às legislações relativas a:
a) Regimes gerais dos seguros de invalidez, velhice e morte-sobrevivência relativos tanto aos trabalhadores assalariados como aos trabalhadores autónomos;
b) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
c) Prestações familiares;
d) Regime geral dos seguros de doença e maternidade, unicamente no que respeita ao capítulo I do título III e aos títulos IV e V da presente Convenção;
e) Regimes especiais de previdência social estabelecidos para certas categorias, na medida em que digam respeito às eventualidades enumeradas nas alíneas anteriores.
2. A presente Convenção é igualmente aplicável a todos os actos legislativos ou regulamentares que codifiquem, modifiquem ou completem as legislações enumeradas no n.º 1 do presente artigo.
Aplica-se igualmente:
a) Às disposições legais que alargarem os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, salvo se a Parte que tenha modificado a sua legislação notificar à outra, no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daquelas disposições, que a Convenção lhes não é aplicável;
b) Às disposições legais que cubram um novo ramo de segurança social, sob condição de expresso acordo para o efeito entre as Partes Contratantes.