O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificará os membros da Conferência, bem como os Estados que tenham aderido, em conformidade com as disposições contidas no artigo 38.º:
1) Das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações previstas no artigo 37.º;
2) Das adesões previstas no artigo 38.º;
3) Da data em que a Convenção entrar em vigor, de acordo com o artigo 43.º;
4) Das extensões visadas pelo artigo 39.º;
5) Das declarações mencionadas nos artigos 38.º e 40.º;
6) Das reservas previstas nos artigos 24.º e 26.º, terceiro parágrafo, e da retirada das reservas previstas no artigo 42.º;
7) Das denúncias previstas no artigo 44.º
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 25 de Outubro de 1980, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será remetida, por via diplomática, uma cópia certificada conforme a cada um dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado à data da sua 14.ª sessão.
Pela República Federal da Alemanha:
Pela Argentina:
Pela Austrália:
Pela Áustria:
Pela República Árabe do Egipto:
Pela Espanha:
Pelos Estados Unidos da América:
Pela Finlândia.
Pela Bélgica:
Pelo Canadá:
Georges H. Blouin.
Allan Leal.
Pela Dinamarca:
Por Israel:
Pelo Japão:
Pela Noruega:
Pelo Reino dos Países Baixos:
Pela Suécia:
Pela Checoslováquia:
Pela Venezuela:
Pela França:
J. D. Jurgensen.
H. Batiffol.
Pela Grécia:
D. Evrigénis.
Pela Irlanda:
Pela Itália:
Pelo Luxemburgo:
Por Portugal:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Pela Suíça:
Franck Vischer.
Pelo Suriname:
Pela Turquia:
Pela Jugoslávia:
Cópia certificada conforme o original.
O Director dos Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos:
(Assinatura ilegível.)