2 -O presente Protocolo terá a duração de cinco anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos sucessivos de um ano se qualquer das Partes o não denunciar mediante aviso prévio mínimo de seis meses.
Feito em São Tomé, em 5 de Novembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.