Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 1.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
1 - A presente Convenção aplica-se:
A) Na Suíça:
a) À legislação federal sobre o seguro de velhice e sobrevivência;
b) À legislação federal sobre o seguro de invalidez;
c) À legislação federal sobre o seguro em caso de acidentes profissionais e não profissionais e de doenças profissionais;
d) À legislação federal sobre o abono de família para a agricultura;
e) À legislação federal sobre o seguro de doença, unicamente no que respeita ao capítulo I do título III e aos títulos IV e V da presente Convenção.
B) Em Portugal, às legislações relativas:
a) Ao regime geral de segurança social relativo às prestações no caso das eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas no regime do seguro social voluntário;
b) Ao regime de reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho;
c) Aos regimes especiais em favor de determinadas categorias de trabalhadores no que respeita às prestações referidas na alínea a);
d) Aos serviços oficiais de saúde.