Artigo 6.º
1 -O texto actual do parágrafo 1 é substituído pelo texto seguinte:
É instituída uma Conferência das Partes contratantes para examinar e promover a aplicação da presente Convenção. O Bureau, a que se refere o parágrafo 1 do artigo 8.º convoca sessões ordinárias da Conferência com intervalos de três ou mais anos, a menos que a Conferência decida de outra forma, e sessões extraordinárias quando o respectivo pedido escrito for feito por pelo menos um terço das Partes Contratantes. A Conferência das Partes Contratantes determina, em cada uma destas sessões ordinárias, a data e o local da sua próxima sessão ordinária.
2 -A frase que abre o parágrafo 2 é redigida do seguinte modo: «A Conferência das Partes contratantes terá competência:».
3 -No fim do parágrafo 2 figura uma alínea suplementar, com a seguinte redacção:
f)Adoptar outras recomendações ou resoluções com vista a promover o funcionamento da presente Convenção.
4 -É acrescentado um parágrafo 4, redigido como segue:
A Conferência das Partes Contratantes adopta um regulamento interno em cada uma das suas sessões.
5 -São acrescentados um parágrafo 5 e um parágrafo 6, redigidos como segue:
Parágrafo 5. A Conferência das Partes contratantes estabelece e examina regularmente o regulamento financeiro da presente Convenção. Em cada uma das suas sessões ordinárias, ela adopta o orçamento para o exercício seguinte por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.
Parágrafo 6. Cada Parte Contratante contribui para este orçamento segundo uma tabela de contribuições adoptada por unanimidade das Partes Contratantes presentes e votantes numa sessão ordinária da Conferência das Partes Contratantes.