Artigo 1.º
As Partes Contratantes no presente Acordo (a seguir designadas por «Partes») comprometem-se, individual ou conjuntamente, conforme o caso, a tomar todas as medidas exigidas pelo presente Acordo a fim de se prepararem para fazer face a incidentes de poluição marítima devidos a hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas.