Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos da presente Convenção:
a)
«Paisagem»
designa uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da acção e da interacção de factores naturais e ou humanos;
b)
«Política da paisagem»
designa a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adopção de medidas específicas tendo em vista a protecção, a gestão e o ordenamento da paisagem;
c)
«Objectivo de qualidade paisagística»
designa a formulação pelas autoridades públicas competentes, para uma paisagem específica, das aspirações das populações relativamente às características paisagísticas do seu quadro de vida;
d)
«Protecção da paisagem»
designa as acções de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e ou da intervenção humana;
e)
«Gestão da paisagem»
designa a acção visando assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;
f)
«Ordenamento da paisagem»
designa as acções com forte carácter prospectivo visando a valorização, a recuperação ou a criação de paisagens.