2 -O presente Protocolo poderá ser prorrogado, por acordo entre as Partes, por um período susceptível de ir até cinco anos, tendo em conta a avaliação do projecto feita no decurso do ano lectivo de 1993-1994.
Feito em Bissau, em 22 de Julho de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Guiné-Bissau:
Júlio Semedo, Ministro dos Negócios Estrangeiros.