Artigo 1.º
O presente Acordo tem por objectivo organizar e promover a cooperação e o desenvolvimento, no domínio dos transportes marítimos, entre a República Portuguesa e a República de Moçambique.
1) «Autoridade de marinha mercante» significa, para a República Portuguesa, a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos e, para a República de Moçambique, significa a Direcção Nacional da Marinha;
2) «Companhia nacional de navegação marítima» significa uma empresa de navegação reconhecida como tal pela autoridade de marinha mercante competente de cada uma das Partes Contratantes;
3) «Navio de Parte Contratante» significa todo o navio mercante que arvora a sua bandeira em conformidade com as suas leis e registado num dos portos dessa mesma Parte Contratante ou navio mercante arvorando pavilhão de um terceiro Estado, desde que tomado por afretamento por uma companhia de navegação sediada nessa mesma Parte Contratante;
4) «Membro da tripulação de um navio» significa qualquer pessoa inscrita na lista de tripulação de um navio e de facto ocupada a bordo durante a viagem, no exercício de funções ligadas à exploração do navio e aos serviços a bordo.