Artigo 1.º
1 -A cooperação na área dos petróleos entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Indústria e Energia, através da mobilização das suas estruturas e organismos, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Planeamento, e pelo Instituto para a Cooperação Económica, pelo lado português, e pelo Ministério dos Petróleos, pelo lado angolano, adiante designados Partes, com vista ao desenvolvimento de uma política comum de cooperação nos vários domínios do sector petrolífero, designadamente através da formação profissional e da assistência técnica.
2 -Ao abrigo do presente Acordo serão estabelecidos protocolos adicionais sempre que tal seja considerado de interesse comum.