ARTIGO 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Pessoas visadas
Impostos visados
«imposto português»
«imposto suíço»
Definições gerais
«um Estado Contratante»
«o outro Estado Contratante»
«Portugal»
«Suíça»
«pessoa»
«sociedade»
«empresa de um Estado Contratante»
«empresa do outro Estado Contratante»
«tráfego internacional»
«autoridades competentes»
Domicílio fiscal
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
Artistas e desportistas
Pensões
Funções públicas
Estudantes
Rendimentos não expressamente mencionados
Capital
Método
Não discriminação
Procedimento amigável
Funcionários diplomáticos e consulares
Extensão territorial
Entrada em vigor
Denúncia
«impôt portugais»
«impôt suisse»
«un État contractant»
«l'autre État contractant»
«Portugal»
«Suisse»
«personne»
«société»
«entreprise d'un État contractant»
«entreprise de l'autre État contractant»
«trafic international»
«autorité compétente»
«résident d'un État contractant»
«résident d'un État contractant»
«établissement stable»
«établissement stable»
«établissement stable»
«biens immobiliers»
«pool»
«dividendes»
«intérêts»
«redevances»
«professions libérales»
«nationaux»
«imposition»