Artigo 109.º
(Elaboração do Orçamento)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
- 1.A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.
- 2.A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.
- 3.A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:
- a)A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;
- b)A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
- c)A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;
- d)A situação dos fundos e serviços autónomos;
- e)As transferências orçamentais para as regiões autónomas;
- f)As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de Orçamento;
- g)Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.