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Artigo 116.º(Órgãos colegiais)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.
2 -As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
3 -Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 19/09/1997

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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