Artigo 116.º
(Órgãos colegiais)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.
- 2.As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
- 3.Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.