Artigo 117.º
(Partidos políticos e direito de oposição)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo. de acordo com a sua representatividade democrática.
2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição.