Artigo 117.º
(Partidos políticos e direito de oposição)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 08/07/1989. Ver a versão consolidada
1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo. de acordo com a sua representatividade democrática.
2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição.
3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.