Artigo 124.º
(Eleição)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, recenseados no território nacional.
2. O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.