Artigo 125.º
(Data da eleição)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.
- 2.A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República.
- 3.No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á nos dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.