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Artigo 13.º(Princípio da igualdade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2004
1 -Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 -Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 23/07/2004

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