Saltar para o conteúdo principal

Artigo 131.º(Renúncia ao mandato)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1997
1 -O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
2 -A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 19/09/1997

Comparar com a versão em vigor