Artigo 134.º
(Renúncia ao mandato)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Conselho da Revolução e à Assembleia da República.
2. A renúncia torna-se efectiva com a publicação da mensagem no Diário da República