Artigo 134.º
(Renúncia ao mandato)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.