Artigo 139.º
(Promulgação e veto)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
1. No prazo de quinze dias, contados da data da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para promulgação como lei ou do termo do prazo previsto no artigo 277.º, se o Conselho da Revolução não se pronunciar pela inconstitucionalidade, pode o Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução e em mensagem fundamentada, exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma.
2. Se a Assembleia da República confirmar o voto pela maioria absoluta do número de Deputados em efectividade de funções, a promulgação não poderá ser recusada.
3. Será, porém, exigida maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes para a confirmação dos decretos que respeitem às seguintes matérias:
a) Limites entre os sectores da propriedade pública, cooperativa e privada;
b) Relações externas;
c) Organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;
d) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição.
4. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 277.º e 278.º