Artigo 140.º
(Referenda ministerial)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 133.º, das alíneas b), d) e f) do artigo 134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 135.º
- 2.A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.