Artigo 140.º
(Actos do Presidente interino)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f) e i) do artigo 136.º, a) do n.º 1 do artigo 137.º e a) do artigo 138.º sem deliberação favorável do Conselho da Revolução.