Artigo 142.º
(Actos do Presidente da República interino)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 08/07/1989. Ver a versão consolidada
1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 136.º
2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p) do artigo 136.º, na alínea a) do artigo 137.º e na alínea a) do artigo 138.º, após audição do Conselho de Estado.