Artigo 143.º
(Referenda ministeral)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 08/07/1989. Ver a versão consolidada
1. Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas h), j), l), m) e p) do artigo 136.º, das alíneas b), c) e e) do artigo 137.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 138.º
2. A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.