Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.
Artigo 146.º — (Emissão dos pareceres)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1997
Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)
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