A Assembleia da República tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos da lei eleitoral.
Artigo 148.º — (Composição)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1997
Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)
Alterado
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