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Artigo 15.º(Estrangeiros e apátridas, cidadãos europeus)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/12/2001
1 -Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3 -Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4 -A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
5 -A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2001

Lei Constitucional n.º 1/2001 - 1.ª Série(12/12/2001)

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Versão 3

Em vigor de 25/11/1992 a 11/12/2001

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Versão 2

Em vigor de 08/07/1989 a 24/11/1992

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 07/07/1989

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