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Artigo 155.º(Exercício da função de Deputado)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1997
1 -Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 -A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.
3 -As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 19/09/1997

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