Artigo 156.º
(Poderes dos Deputados)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constituem poderes dos Deputados:
- a)Apresentar projectos de revisão constitucional;
- b)Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;
- c)Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
- d)Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
- e)Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
- f)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- g)Os consignados no Regimento.