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Artigo 160.º(Perda e renúncia do mandato)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -Perdem o mandato os Deputados que:
a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b)Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
c)Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d)Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
2 -Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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