Artigo 163.º
(Perda e renúncia do mandato)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
1. Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
2. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.