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Artigo 166.º(Forma dos actos)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/09/1997
1 -Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 161.º
2 -Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º
3 -Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) do artigo 161.º
4 -Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 163.º
5 -Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 179.º
6 -As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 25/11/1992 a 19/09/1997

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Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 24/11/1992

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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