Artigo 166.º
(Forma dos actos)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Revestem a forma de lei constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 161.º
- 2.Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º
- 3.Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) do artigo 161.º
- 4.Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 163.º
- 5.Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia da República, bem como os actos da Comissão Permanente previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 179.º
- 6.As resoluções são publicadas independentemente de promulgação.