Artigo 171.º
(Discussão e votação)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
1. A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.
3. São obrigatoriamente votadas na especialidade as leis sobre as matérias abrangidas nas alíneas a), d), g), h) e i) do artigo 167.º