Saltar para o conteúdo principal

Artigo 173.º(Reunião após eleições)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -A Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.
2 -Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 175.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

Comparar com a versão em vigor