Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.
Artigo 181.º — (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1997
Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)
Alterado
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