Artigo 189.º
(Cessação de funções)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
1. As funções do Primeiro-Ministro cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
2. As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro.
3. As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro.
4. Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.