Artigo 194.º
(Moções de censura)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
- 2.As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a três dias.
- 3.Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.