Saltar para o conteúdo principal

Artigo 198.º(Competência legislativa)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
a)Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
b)Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
c)Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
2 -É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
3 -Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 19/09/1997

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

Comparar com a versão em vigor