Artigo 199.º
(Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
1. Os membros do Governo são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.
2. Movido procedimento judicial contra um membro do Governo pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos, no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do Governo for suspenso do exercício das suas funções.