Artigo 20.º
(Acesso ao direito e aos tribunais)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 08/07/1989. Ver a versão consolidada
1. Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.
2. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.